Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:1051/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5321/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS - CPF: 52639584120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. DESPACHO Nº 251/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito do Município de Fátima/TO, no exercício de 2018, por seu procurador, contra o Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos autos nº 5321/2019.

10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso na Certidão nº 172/2022 – SEPLE (Evento 3).

10.3. Por força do art. 59 da Lei nº 1.284/2001, caberá Pedido de Reexame acerca do parecer prévio emitido sobre as contas do governador ou sobre a prestação de contas anual dos prefeitos, que terá efeito suspensivo.

10.4. Assim, considerando a tempestividade para o recebimento do pedido de reexame (art. 60 da LO-TCE/TO) e, estando, a princípio, presentes os demais pressupostos recursais, recebo-o, nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 59 da LO-TCE/TO).

10.5. Desta forma, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que proceda à anexação do Proc. nº 5321/2019 (Prestação de Contas Consolidadas 2017), bem como do Proc. 10579/2021 (Embargos de Declaração) a este processo, mantendo-se o reexame como principal, com fulcro no art. 9º, § 1º, da IN/TCE – TO nº 08/2003 c/c arts. 55, 56 e 57 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas.

10.6. Após, encaminhem-se os autos para manifestação da Coordenadoria de Recursos – COREC, e com fundamento nos arts. 198, 199, I e II, 248 do RITCE/TO c/c art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer conclusivo.

10.7. Vincule-se o presente despacho aos autos nº 5321/2019.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/03/2022 às 15:35:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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